10/10/2025

Síndico é condenado por expor imagem de morador em grupo de WhatsApp

Fonte: Consultor Jurídico
A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a
condenação de um síndico por divulgar, sem autorização, imagem de morador
em grupo de WhatsApp.
O caso teve início quando o morador danificou um equipamento da área
comum do condomínio em momento de irritação.
O síndico acessou as imagens do circuito de segurança e as compartilhou no
grupo de WhatsApp dos moradores. As imagens foram acompanhadas de
mensagem reprovando a atitude do condômino. O autor alegou que a
exposição gerou comentários depreciativos dos vizinhos e afetou sua reputação
no local.
Em sua defesa, o síndico argumentou que agiu dentro de suas atribuições legais,
com o objetivo de informar os demais moradores sobre o ocorrido e prevenir
novos incidentes. Sustentou que a divulgação teve caráter educativo e
transparente, restrita ao ambiente interno do condomínio, sem intenção de
expor ou humilhar o autor.
Na análise do recurso, o colegiado rejeitou os argumentos do síndico e destacou
que a divulgação de imagem sem consentimento configura violação ao direito
de personalidade, especialmente quando gera constrangimento.
Sem justificativa
Segundo o acórdão, “a exposição indevida da imagem do apelado-autor no
grupo de WhatsApp do condomínio gerou comentários depreciativos e jocosos,
além do que afetou diretamente a sua reputação perante os demais
condôminos”.
A Turma enfatizou que, embora o morador tenha realmente danificado
patrimônio comum, essa circunstância não justifica a exposição pública de sua
imagem. O colegiado esclareceu que advertências disciplinares devem seguir
procedimento formal, com notificação prévia e garantia do direito de defesa,
conforme previsto no regimento interno do condomínio.
Para a fixação do valor indenizatório, o Tribunal considerou a gravidade da
conduta, a repercussão dos fatos e o caráter pedagógico da condenação.
Dessa forma, a Turma entendeu que o valor de R$ 2 mil foi considerado
adequado e proporcional ao dano causado, sem configurar enriquecimento
indevido da vítima. O caso corre sob segredo de Justiça. A decisão foi
unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.